14/05/2026

14 de maio de 2026 06:25

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TCU arquiva processo sobre indenizações de R$ 60 bi a transmissoras de energia | Brasil

O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) arquivou o processo de auditoria que avaliava a metodologia de definição das indenizações bilionárias pagas às transmissoras de energia nos últimos anos, que somam cerca de R$ 60 bilhões. A discussão sobre o tema no TCU ocorreu quase uma década após o início do processo de auditoria, aberto em 2017.

As indenizações são pagas às transmissoras que tiveram contratos renovados em 2012, com base na Medida Provisória 579/2012, por ativos que não haviam sido amortizados. Essa legislação estabeleceu o pagamento de indenizações pelos ativos ainda não amortizados, cujo valor foi estimado em R$ 62 bilhões.

Inicialmente, a previsão era que esses pagamentos fossem realizados ao longo de oito anos, conforme definido por portaria do Ministério de Minas e Energia (MME) publicada em 2016. O processo de indenização, contudo, gerou controvérsias e judicializações sobre a metodologia dos cálculos. Em 2017, uma liminar suspendeu parte dos pagamentos, e só em 2020 eles foram retomados.

No ano passado, ao analisar pedidos de reconsideração interpostos por associações do setor elétrico, a diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) reduziu em aproximadamente R$ 5,6 bilhões, a preços de junho de 2025, o valor devido. O arquivamento do processo, portanto, mantém o ônus para os consumidores de energia elétrica, que deverão seguir com os pagamentos, via conta de luz, até 2028.

No âmbito do TCU, o debate se centralizou na análise da regularidade da regulamentação estabelecida pelo governo, especialmente em relação à adequação do fator utilizado para atualizar os valores, buscando compensar a indisponibilidade dos recursos das transmissoras no tempo.

Inicialmente, a área técnica do TCU defendeu a ilegalidade da regra adotada para cálculo e propôs determinar ao MME que sustasse o dispositivo que estabelecia o fator de remuneração, ainda no ano de 2019. Em 2020, o ex-ministro Aroldo Cedraz, então relator, demandou que a análise fosse complementada. Em 2022, a área técnica, por sua vez, reiterou sua análise anterior. Cedraz deixou o TCU em fevereiro deste ano.

Em 2023, o Ministério Público junto ao TCU divergiu da área técnica e opinou pela legalidade da portaria e da regra estabelecida pelo governo, sob o argumento de que o fator escolhido para o cálculo visava compensar a indisponibilidade de recursos devidos às transmissoras entre 2013 e 2017, período em que os ativos ficaram “esterilizados”, sem possibilidade de securitização, obrigando o uso de capital próprio.

Em dezembro de 2025, o tema voltou à pauta e Cedraz propôs seguir o encaminhamento da área técnica e determinar que o MME anulasse parte da norma e que a Aneel adotasse providências para a adequada indenização às transmissoras. O julgamento, contudo, foi suspenso por pedido de vista de Benjamin Zymler, que, em fevereiro de 2026, apresentou voto defendendo o critério, a segurança jurídica e a estabilidade regulatória.

Na ocasião, o ministro destacou que a revisão dos pagamentos após um longo período de tempo traria transtornos sistêmicos, dado que cerca de 81,14% dos valores seriam quitados até o ciclo 2025/2026. O então relator passou a acompanhar o encaminhamento proposto pelo revisor, apesar de pontos de divergência. Ainda em fevereiro, o ministro Bruno Dantas propôs transformar a auditoria em diligência e pedir esclarecimentos ao MME e a agência sobre o tema.

“Verifico que os novos elementos trazidos pelo MME e pela Aneel confirmam a hipótese que externei em minha declaração de voto: o montante exato das indenizações era desconhecido no momento da assinatura dos aditivos contratuais, o que impossibilitou a realização de estudos técnicos prévios que confrontassem, de forma quantitativa e objetiva, a vantajosidade econômica da renovação”, afirmou o ministro em seu voto.

O ministro, contudo, afirma que as falhas de governança e planejamento caracterizadas, quando somadas ao expressivo distanciamento temporal dos fatos inviabilizaram a emissão de juízo de valor seguro quanto à adequação dos procedimentos de cálculo e atualização das indenizações.

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