O Instituto de Terras de Mato Grosso (InterMAT) oficializou o domínio de uma ampla área rural localizada no município de Sorriso, no norte do Estado, pertencente ao espólio de Edmund Zanini. A decisão administrativa consolida um direito de propriedade já reconhecido judicialmente e põe fim a um processo que tramitava há mais de sete anos no âmbito do órgão estadual.
O reconhecimento abrange mais de 90 mil hectares, correspondentes aos lotes Ribeirão do Ouro, Ribeirão do Vale e Concórdia, que representam mais da metade do patrimônio fundiário da família Zanini. As áreas estão situadas em uma das regiões agrícolas mais produtivas do país, inseridas no polo de cultivo de soja, milho e algodão. Embora documentos antigos façam referência ao município de Rosário do Oeste, o InterMAT esclareceu que os registros datam da década de 1960, período anterior à criação do município de Sorriso.
Segundo o instituto, o domínio da área está plenamente consolidado na esfera judicial, com Auto de Demarcação homologado em 1973, matrícula imobiliária válida e proteção por institutos jurídicos como coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito. Dessa forma, ficam afastadas interpretações que tentavam classificar as terras como devolutas ou passíveis de incorporação ao patrimônio público estadual.
O caso remonta ao início da ocupação privada do norte de Mato Grosso, quando Edmund Zanini, cidadão norte-americano, adquiriu as terras no começo da década de 1960. Parte da área foi alvo de fraude cartorial nos anos 1970, o que possibilitou a comercialização indevida das propriedades sem o consentimento da família.
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Desde a década de 1980, a disputa é analisada pelo Judiciário local, em um processo que ficou conhecido como “Conflito do Americano”. Nele, a família Zanini busca o reconhecimento da fraude e de seus direitos patrimoniais, enquanto a região passou a ser ocupada por produtores que adquiriram os imóveis de forma irregular. A Justiça já reconheceu o direito da família à indenização, cujo valor ainda será apurado.
Mais recentemente, surgiram tentativas de aquisição das áreas pelo Estado, baseadas em interpretações que classificavam as terras como devolutas. O InterMAT rejeitou esse entendimento e destacou que a decisão tem caráter exclusivamente administrativo, voltado à publicidade cadastral de um direito constituído há mais de cinco décadas, sem aplicação retroativa de normas posteriores, como o Decreto nº 1.469/2012.
A medida prevê a averbação do título judicial na base fundiária estadual, a inclusão definitiva do perímetro no cadastro do InterMAT e a publicação de edital, garantindo transparência ao procedimento. O instituto também ressaltou que a decisão não traz prejuízos a produtores de boa-fé que atualmente ocupam a região.
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