O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, Carlos Roberto Barros de Campos, suspendeu a prorrogação do contrato de concessão do transporte coletivo urbano firmada entre o Município de Várzea Grande e a empresa União Transportes, acordo que havia sido mediado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) na Mesa Técnica n.º 05/2025.
A ação foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso, que apontou possível irregularidade na prorrogação contratual, que está ativa há 23 anos sem nova licitação e denunciou má qualidade dos serviços prestados, frota sucateada, atrasos constantes e superlotação, além de indícios de que o acordo poderia criar forma alternativa de pagamento de dívida judicial, fora do regime constitucional de precatórios.
Anteriormente, o MP havia encaminhado ofício à Prefeitura para que iniciasse o processo de licitação, devido à proximidade do término da vigência contratual. No entanto, o município se negou a atender à recomendação e optou por celebrar um acordo, o que forçou o ingresso em juízo.
O acordo contestado pelo MPMT foi formalizado com o objetivo de solucionar um conflito judicial envolvendo o pagamento de uma dívida judicial em favor da empresa União Transporte e Turismo Ltda..
A Justiça entendeu que houve uma violação evidente ao realizar a licitação, já que a nova prorrogação poderia deixar o serviço de transporte nas mãos da mesma empresa por até 28 anos sem concorrência. O juiz também apontou que o acordo firmado criava uma forma ‘alternativa’ de pagar uma dívida judicial da empresa, fugindo das regras constitucionais de precatórios.
Com a decisão, o município de Várzea Grande está proibido de renovar o contrato e de fazer qualquer pagamento ou compensação da dívida fora do regime de precatórios. Além disso, a Prefeitura terá 45 dias para começar o planejamento e a preparação da nova licitação que vai escolher uma nova empresa para operar o transporte coletivo.
Para assegurar a continuidade do serviço público essencial, a decisão autoriza o município a promover uma contratação emergencial por meio de um “Chamamento Emergencial para Concessão Temporária de Transporte Coletivo”, caso a licitação definitiva não se conclua antes do término do contrato vigente.
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