29/10/2025

29 de outubro de 2025 22:56

  • Home
  • Economia
  • Reforma Tributária: o cooperativismo não é vantagem, é responsabilidade

Reforma Tributária: o cooperativismo não é vantagem, é responsabilidade


A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) na Reforma Tributária sobre o consumo, trouxe à tona a discussão sobre os regimes específicos de tributação.

Nesse cenário, o cooperativismo foi contemplado com a previsão de um regime específico o que, em tese, garante que o setor não seja penalizado pelas novas regras do IBS e da CBS e assegura sua competitividade.

– FIQUE ATUALIZADO: Entre em nosso grupo do WhatsApp e receba informações em tempo real (clique aqui)

– FIQUE ATUALIZADO: Participe do nosso grupo no Telegram e fique sempre informado (clique aqui)

É imperativo desfazer um equívoco comum: as cooperativas não possuem vantagem ou benefício tributário. O que o setor garante na Constituição (art. 146, III, “c”, e art. 174) e na Reforma é a manutenção de um tratamento tributário específico que é adequado à sua natureza jurídica singular, buscando a justiça fiscal para esse modelo de negócio.

O elemento central desse tratamento é o Ato Cooperativo, a operação realizada entre cooperado e cooperativa no exercício das finalidades estatutárias. Esse ato deveria ser tratado como juridicamente distinto de operações mercantis típicas, caracterizando um caso de não incidência tributária, pois representa um serviço desinteressado, destituído de caráter mercantil (Lei nº 5.764/71, art. 79, parágrafo único). O resultado dessa operação é denominado sobras, o que a distingue fundamentalmente de uma sociedade comercial.

É nesta conjuntura que a Lei Complementar nº 214/2025 assume a responsabilidade de regulamentar o ato cooperativo no que diz respeito aos tributos indiretos (IBS e CBS). Além disso, a Emenda nº 132/2023 também previu que as sociedades cooperativas serão destinatárias de regime tributário específico e optativo, com vistas a assegurar a sua competitividade. 

O Art. 271 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece o regime optativo onde as alíquotas do IBS e da CBS serão zeradas nas seguintes hipóteses relativas ao Ato Cooperativo:

1. O associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e

2. A cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

Além do regime específico, as cooperativas, assim como outras empresas, poderão se beneficiar dos regimes favorecidos estabelecidos pelo Art. 128 para determinadas operações:

* Redução de 60% das alíquotas de CBS e IBS para alimentos destinados ao consumo humano e insumos agropecuários e agrícolas.

* Redução de 60% das alíquotas de CBS e IBS sobre alguns serviços como: educação, saúde e dispositivos médicos.

* Redução a 0% das alíquotas de CBS e IBS para cesta básica nacional de alimentos e produtos hortícolas, frutas e ovos.

O cooperativismo exige responsabilidade e conformidade

A existência desse tratamento específico tem levado muitos a especular: abrir uma cooperativa é o caminho mais fácil para reduzir a carga tributária? A resposta é um categórico NÃO.

A atratividade do regime fiscal não deve sobrepor-se à sua essência. O cooperativismo não é um modelo tributário favorecido, mas sim, uma sociedade de pessoas que se unem voluntariamente para satisfazer aspirações e necessidades comuns. Isso exige responsabilidade e conformidade legal:

Governança e obrigações legais: É fundamental não ignorar as exigências impostas pela Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo) e pela Lei nº 12.690/12 (ramo Trabalho), que regem e determinam inúmeras obrigações acerca da organização, como a responsabilidade, transparência e ética nas execuções da assembleia geral, formação de conselhos fiscais e administração.

Rigor contábil e planejamento: O conhecimento dos desafios referentes às demonstrações contábeis específicas é fundamental, pois elas refletirão na tributação dos atos não cooperativos. É necessário realizar um estudo de viabilidade econômica e social, um planejamento tributário, mapeamento do fluxo de caixa e das negociações com o mercado antes da constituição.

Também é essencial entender que o tratamento adequado aplica-se especificamente ao Ato Cooperativo, as cooperativas continuam sujeitas à tributação normal sobre outras operações:

Atos não cooperativos: Operações realizadas com terceiros (não associados), que se sujeitam às regras gerais do IRPJ e CSLL. O resultado dessas operações é tributado como em qualquer outra empresa.

Impostos sobre a Renda (IRPJ e CSLL): Embora o resultado positivo do Ato Cooperativo (as sobras) não seja considerado lucro da cooperativa para fins fiscais quando distribuído ao cooperado, a cooperativa ainda está sujeita a IRPJ e CSLL sobre seus Atos Não Cooperativos.

Outras Contribuições e Tributos: A entidade continua obrigada ao recolhimento de impostos como o INSS, PIS/Cofins sobre Atos Não Cooperativos, além de tributos sobre patrimônio e folha de pagamento.

Dito tudo isso, é fundamental que o empreendedor entenda que a cooperativa não é um paraíso fiscal e o tratamento tributário não é um benefício fácil. Buscar o modelo apenas pela promessa de pagar menos impostos, ignorando os princípios e as obrigações legais, é um erro grave que pode resultar em autuações e na perda dos valores que o cooperativismo constitucionalmente carrega. A chave do sucesso é a responsabilidade e a conformidade legal em meio à complexidade regulatória.

 

*Frederico Azevedo é superintendente do Sistema OCB/MT. 





Source link

VEJA MAIS

Foi para expulsão? Veja lance envolvendo Gonzalo Plata em Racing x Flamengo

Na partida de volta da semifinal da Copa Libertadores, Racing e Flamengo vão empatando em…

Com chuva de bolas de três pontos, Celtics vencem os Cavs e embalam na NBA

Após um início ruim na temporada, o Boston Celtics está embalando na NBA. Diante do…

Corte de juros do Fed expõe medo de desaceleração com inflação alta – 29/10/2025 – De Grão em Grão

Guiar a economia é, muitas vezes, como descer uma serra sob neblina: o motorista pode…